STJ — 936302

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5d50b9cb6a863799070bc9fa81f36077c9f90cea7e2417c68c80c484438b8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898849
Número de registro na fonte
202402992443
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 936302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ab5d50b9cb6a863799070bc9fa81f36077c9f90cea7e2417c68c80c484438b8f. SHA-256 do comentário: dd7d8e48cedaf4c10a74f114ba369597b53f45ca6daa1f2f2b28e0ab274e4ea1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ab5d50b9cb6a863799070bc9fa81f36077c9f90cea7e2417c68c80c484438b8f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base e na fixação da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar de 1/12.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, após revisão criminal que fixou a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar de 1/12, ao invés de 1/6, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada.
  2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada.
  3. Não há coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base e na fixação da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar de 1/12. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, após revisão criminal que fixou a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea qualificada no patamar de 1/12, ao invés de 1/6, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para os casos de confissão qualificada. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente motivada, não havendo ilegalidade a ser reparada. 6. Não há coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d; art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.