Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente
na exasperação da pena-base e na fixação da atenuante da confissão
espontânea qualificada no patamar de 1/12.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de
reclusão, após revisão criminal que fixou a atenuante da confissão
espontânea na fração de 1/12.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea
qualificada no patamar de 1/12, ao invés de 1/6, e se a exasperação
da pena-base foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para
os casos de confissão qualificada.
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, e a valoração negativa das
circunstâncias do crime foi devidamente motivada, não havendo
ilegalidade a ser reparada.
- Não há coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante
qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d;
art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ,
AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA QUALIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
próprio, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente
na exasperação da pena-base e na fixação da atenuante da confissão
espontânea qualificada no patamar de 1/12.
2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de
reclusão, após revisão criminal que fixou a atenuante da confissão
espontânea na fração de 1/12.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na fixação da atenuante da confissão espontânea
qualificada no patamar de 1/12, ao invés de 1/6, e se a exasperação
da pena-base foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece como adequada a aplicação da fração de 1/12 para
os casos de confissão qualificada.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, e a valoração negativa das
circunstâncias do crime foi devidamente motivada, não havendo
ilegalidade a ser reparada.
6. Não há coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que
justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante
qualificada é adequada conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d;
art. 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
882.377/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do
TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ,
AgRg no AgRg no HC n. 855.152/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 936302 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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