Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ARMAZENAMENTO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. REDIMENSIONAMENTO DE PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena do agravado, condenado por incursão no artigo
273, §1º-B, V, do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravado foi inicialmente condenado à pena de 10 anos de
reclusão e 100 dias-multa, posteriormente redimensionada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para 4 anos e 2 meses de
reclusão e 100 dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a tese firmada no Tema 1003/STF, que declara a
inconstitucionalidade da pena prevista no art. 273, §1º-B, I, do
Código Penal, é aplicável também ao inciso V do mesmo parágrafo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a inconstitucionalidade da pena de 10 a 15 anos
para as condutas tipificadas nos demais incisos do artigo 273 do
Código Penal, além do inciso I.
- A decisão monocrática foi mantida, pois a inconstitucionalidade
da pena se aplica também ao inciso V, conforme entendimento
consolidado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inconstitucionalidade da pena prevista no
art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, aplica-se também aos demais
incisos do mesmo parágrafo. 2. A dosimetria da pena deve ser
realizada com base na redação originária do art. 273, com pena de
reclusão de 1 a 3 anos e multa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, §1º-B;
Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 979962, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1003; STJ,
AgRg no HC 750.531/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
11.03.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ARMAZENAMENTO E
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. REDIMENSIONAMENTO DE PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena do agravado, condenado por incursão no artigo
273, §1º-B, V, do Código Penal.
2. O agravado foi inicialmente condenado à pena de 10 anos de
reclusão e 100 dias-multa, posteriormente redimensionada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para 4 anos e 2 meses de
reclusão e 100 dias-multa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a tese firmada no Tema 1003/STF, que declara a
inconstitucionalidade da pena prevista no art. 273, §1º-B, I, do
Código Penal, é aplicável também ao inciso V do mesmo parágrafo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a inconstitucionalidade da pena de 10 a 15 anos
para as condutas tipificadas nos demais incisos do artigo 273 do
Código Penal, além do inciso I.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a inconstitucionalidade
da pena se aplica também ao inciso V, conforme entendimento
consolidado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inconstitucionalidade da pena prevista no
art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, aplica-se também aos demais
incisos do mesmo parágrafo. 2. A dosimetria da pena deve ser
realizada com base na redação originária do art. 273, com pena de
reclusão de 1 a 3 anos e multa".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, §1º-B;
Código de Processo Penal, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 979962, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1003; STJ,
AgRg no HC 750.531/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
11.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.