STJ — 1916341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57fff71a70860582a0bdfe76028080534cdb60d7dc350a62dca94ae783522e84
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
- A parte agravante, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial.
- "A nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.).
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)." (AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA
115/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 115 do STJ.
2. A parte agravante, embora devidamente intimada para a
regularização da representação processual, não procedeu à juntada da
cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem
poderes ao subscritor do recurso especial.
3. "A nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser
arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a
ocorrência do vício, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n.
1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022.).
4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está
condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans
grief)." (AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022.)
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE
ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1956742>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1218977>>-SC
(NULIDADE DO ATO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO
PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1827906>>-RS,
<<AgInt no REsp 1878274>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1930980>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1856507>>-PR,
<<AgInt no AREsp 578682>>-MS
(RECURSO ESPECIAL- FALTA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1249389>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADOR SUBSCRITOR - ASSINATURA ELETRÔNICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1743338>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1723676>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.