STJ — 2757563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9b5208bd2e820d042afaf6ac3e0a1fe20dfb222a0aeda66470962ec4d01da5b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898854
- Número de registro na fonte
- 202403684878
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a parte recorrente pleiteia a aplicação do benefício do
tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06. O Tribunal de origem afastou a aplicação do benefício com
base na existência de inquéritos e ações penais em curso,
argumentando que tais elementos indicam dedicação a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06; e (ii) determinar se a mudança de
entendimento jurisprudencial sobre o tema permite a reanálise de
decisões já transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
n. 1139, firma o entendimento de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A jurisprudência anterior à decisão do Tema Repetitivo n. 1139
permitia que inquéritos e ações penais em curso fossem considerados
para afastar o tráfico privilegiado, sendo esta a orientação vigente
à época dos fatos e do julgamento na segunda instância.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão
de decisão já transitada em julgado, de acordo com o art. 621, I, do
Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à coisa julgada e à
segurança jurídica.
6. A aplicação do entendimento atual sobre o tema exigiria a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM
INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA
AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO POIS ERA A ORIENTAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS E DO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. A MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO AUTORIZA A REVISÃO DE DECISÃO JÁ
TRANSITADA EM JULGADO, DE ACORDO COM O ART. 621, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA
JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
em que a parte recorrente pleiteia a aplicação do benefício do
tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06. O Tribunal de origem afastou a aplicação do benefício com
base na existência de inquéritos e ações penais em curso,
argumentando que tais elementos indicam dedicação a atividades
criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a
aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/06; e (ii) determinar se a mudança de
entendimento jurisprudencial sobre o tema permite a reanálise de
decisões já transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
n. 1139, firma o entendimento de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A jurisprudência anterior à decisão do Tema Repetitivo n. 1139
permitia que inquéritos e ações penais em curso fossem considerados
para afastar o tráfico privilegiado, sendo esta a orientação vigente
à época dos fatos e do julgamento na segunda instância.
5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão
de decisão já transitada em julgado, de acordo com o art. 621, I, do
Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à coisa julgada e à
segurança jurídica.
6. A aplicação do entendimento atual sobre o tema exigiria a
reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2757563 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9b5208bd2e820d042afaf6ac3e0a1fe20dfb222a0aeda66470962ec4d01da5b. SHA-256 do comentário:3ea9db20eab785173854e329d99a37a7df86fa9e04259199e6711b8adbd7a312.