STJ — 2757563

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9b5208bd2e820d042afaf6ac3e0a1fe20dfb222a0aeda66470962ec4d01da5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898854
Número de registro na fonte
202403684878
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2757563 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9b5208bd2e820d042afaf6ac3e0a1fe20dfb222a0aeda66470962ec4d01da5b. SHA-256 do comentário: 3ea9db20eab785173854e329d99a37a7df86fa9e04259199e6711b8adbd7a312.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem afastou a aplicação do benefício com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, argumentando que tais elementos indicam dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e (ii) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o tema permite a reanálise de decisões já transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1139, firma o entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. A jurisprudência anterior à decisão do Tema Repetitivo n. 1139 permitia que inquéritos e ações penais em curso fossem considerados para afastar o tráfico privilegiado, sendo esta a orientação vigente à época dos fatos e do julgamento na segunda instância. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado, de acordo com o art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. A aplicação do entendimento atual sobre o tema exigiria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO POIS ERA A ORIENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E DO JULGAMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO AUTORIZA A REVISÃO DE DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, DE ACORDO COM O ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a parte recorrente pleiteia a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem afastou a aplicação do benefício com base na existência de inquéritos e ações penais em curso, argumentando que tais elementos indicam dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e (ii) determinar se a mudança de entendimento jurisprudencial sobre o tema permite a reanálise de decisões já transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1139, firma o entendimento de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 4. A jurisprudência anterior à decisão do Tema Repetitivo n. 1139 permitia que inquéritos e ações penais em curso fossem considerados para afastar o tráfico privilegiado, sendo esta a orientação vigente à época dos fatos e do julgamento na segunda instância. 5. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado, de acordo com o art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. A aplicação do entendimento atual sobre o tema exigiria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.