STJ — 2699048
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa1e40d527827ea254703cb230c1a6b6b9936e2bd88bd6e716b2c798fb3403a5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898855
- Número de registro na fonte
- 202402684835
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual a
defesa sustenta que a valoração negativa das consequências do crime
na dosimetria da pena não se baseou em fundamentação concreta e
idônea, violando o art. 59 do Código Penal. O recorrente pleiteia a
revisão da pena-base, afirmando que a majoração não seguiu os
parâmetros da legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração
negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi
fundamentada de forma idônea; e (ii) verificar se, no caso concreto,
há flagrante ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria
em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado do
STJ.
4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, ao valorar
negativamente as consequências do crime, baseou-se no prejuízo
considerável aos cofres públicos, que ultrapassa a normalidade do
tipo penal, o que constitui motivação concreta, suficiente e idônea.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de
que o prejuízo causado à Previdência Social em delitos como o
descrito nos autos pode ser avaliado como agravante na dosimetria,
em razão de seu impacto sistêmico e da gravidade concreta das
consequências, sem que isso configure ilegalidade.
6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente, dado que o
entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência
dominante deste Tribunal, tornando inviável o acolhimento do
recurso especial.
7. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em tela.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. SISTEMA INFORMATIZADO
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA
DESFAVORABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual a
defesa sustenta que a valoração negativa das consequências do crime
na dosimetria da pena não se baseou em fundamentação concreta e
idônea, violando o art. 59 do Código Penal. O recorrente pleiteia a
revisão da pena-base, afirmando que a majoração não seguiu os
parâmetros da legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a valoração
negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi
fundamentada de forma idônea; e (ii) verificar se, no caso concreto,
há flagrante ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria
em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena é atividade discricionária do
julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado do
STJ.
4. A fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, ao valorar
negativamente as consequências do crime, baseou-se no prejuízo
considerável aos cofres públicos, que ultrapassa a normalidade do
tipo penal, o que constitui motivação concreta, suficiente e idônea.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de
que o prejuízo causado à Previdência Social em delitos como o
descrito nos autos pode ser avaliado como agravante na dosimetria,
em razão de seu impacto sistêmico e da gravidade concreta das
consequências, sem que isso configure ilegalidade.
6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pertinente, dado que o
entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência
dominante deste Tribunal, tornando inviável o acolhimento do
recurso especial.
7. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo
manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em tela.
IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.