STJ — 2507913

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87af00e0fa2d1805980cf2f8c4397feda94a7c1e08f101467e6a8895fdd98907

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898857
Número de registro na fonte
202304086045
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2507913 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 87af00e0fa2d1805980cf2f8c4397feda94a7c1e08f101467e6a8895fdd98907. SHA-256 do comentário: c485218b4a7650a56b6e0c9e50759ccfbdd0e855444cb41b327d882d09504d6f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de detenção, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação e a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da personalidade da recorrente, utilizada para a majoração da pena-base, foi devidamente fundamentada ou se deve ser neutralizada, com consequente redimensionamento da pena.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação utilizada para negativar a personalidade da recorrente é genérica e inerente à própria violência do delito, não apresentando elementos concretos que justifiquem a majoração da pena. A jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que a valoração negativa da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. 5. A exclusão do vetor da personalidade resulta na fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 129, § 9º, do Código Penal. 6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não foram aplicadas, pois a pena já está no mínimo legal, conforme a súmula 231 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para neutralizar a negativação da personalidade e redimensionar a pena da recorrente para 3 meses de detenção, mantidos os demais capítulos do acórdão.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de detenção, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da personalidade da recorrente, utilizada para a majoração da pena-base, foi devidamente fundamentada ou se deve ser neutralizada, com consequente redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para negativar a personalidade da recorrente é genérica e inerente à própria violência do delito, não apresentando elementos concretos que justifiquem a majoração da pena. A jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que a valoração negativa da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. 5. A exclusão do vetor da personalidade resulta na fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 129, § 9º, do Código Penal. 6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não foram aplicadas, pois a pena já está no mínimo legal, conforme a súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para neutralizar a negativação da personalidade e redimensionar a pena da recorrente para 3 meses de detenção, mantidos os demais capítulos do acórdão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.