STJ — 2363983

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef65bea5f05a171a10ff7189280e87b5cc8413028de6eee50164a8d262210a13

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravos em recurso especial interpostos por dois recorrentes contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiram recursos especiais com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os recorrentes alegam violação aos artigos 16, 71, 155, § 4º, IV, do Código Penal, buscando o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas no crime de furto, a diminuição da pena pelo reconhecimento do arrependimento posterior em seu grau máximo, e o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos de furto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora de concurso de agentes no crime de furto, aplicar a fração máxima de diminuição de pena pelo arrependimento posterior e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de furto. redução da pena pelo arrependimento posterior aplicada na fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das vítimas em razão da ausência de espontaneidade. Precedentes desta Corte. recurso não provi 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes com base em provas que demonstraram a participação dolosa dos recorrentes, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial. 5. A redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das vítimas, não sendo espontânea, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, considerando a ausência de requisitos objetivos e subjetivos, além de reconhecer a habitualidade criminosa dos recorrentes. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 71, 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EM SEU GRAU MÁXIMO, E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO QUE OCORREU APÓS INTERPELAÇÃO DAS VÍTIMAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RPRETENDIDA REANÁLISE DE PROVAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravos em recurso especial interpostos por dois recorrentes contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiram recursos especiais com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
  2. Os recorrentes alegam violação aos artigos 16, 71, 155, § 4º, IV, do Código Penal, buscando o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas no crime de furto, a diminuição da pena pelo reconhecimento do arrependimento posterior em seu grau máximo, e o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos de furto. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora de concurso de agentes no crime de furto, aplicar a fração máxima de diminuição de pena pelo arrependimento posterior e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de furto. redução da pena pelo arrependimento posterior aplicada na fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das vítimas em razão da ausência de espontaneidade. Precedentes desta Corte. recurso não provi
  4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes com base em provas que demonstraram a participação dolosa dos recorrentes, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial.
  5. A redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das vítimas, não sendo espontânea, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ.
  6. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, considerando a ausência de requisitos objetivos e subjetivos, além de reconhecer a habitualidade criminosa dos recorrentes. IV. Dispositivo
  7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 71, 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EM SEU GRAU MÁXIMO, E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO QUE OCORREU APÓS INTERPELAÇÃO DAS VÍTIMAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RPRETENDIDA REANÁLISE DE PROVAS QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por dois recorrentes contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiram recursos especiais com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os recorrentes alegam violação aos artigos 16, 71, 155, § 4º, IV, do Código Penal, buscando o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas no crime de furto, a diminuição da pena pelo reconhecimento do arrependimento posterior em seu grau máximo, e o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos de furto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora de concurso de agentes no crime de furto, aplicar a fração máxima de diminuição de pena pelo arrependimento posterior e reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de furto. redução da pena pelo arrependimento posterior aplicada na fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das vítimas em razão da ausência de espontaneidade. Precedentes desta Corte. recurso não provi 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes com base em provas que demonstraram a participação dolosa dos recorrentes, inviabilizando a reanálise das provas em sede de recurso especial. 5. A redução da pena pelo arrependimento posterior foi aplicada na fração mínima, pois a reparação do dano ocorreu após interpelação das vítimas, não sendo espontânea, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos, considerando a ausência de requisitos objetivos e subjetivos, além de reconhecer a habitualidade criminosa dos recorrentes. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.