Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0f0d868f884bd042cb88acb74e656b7ea7694ad7d59ba5e180429ad203e8f32
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0f0d868f884bd042cb88acb74e656b7ea7694ad7d59ba5e180429ad203e8f32. SHA-256 do comentário: 098907a68b044d1a5200684982160ee43eac15cdfa84a0a7083b672cee66c8de.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à reformatio in pejus. 2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela inevitável improcedência do pedido de indenização. 3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938496, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do recorrente por crime de poluição ambiental,
conforme art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o
recorrente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, por poluição ambiental causada pela empresa de sua
responsabilidade.
3. O agravo foi interposto em face da decisão que considerou o
recurso especial intempestivo, alegando inépcia da inicial
acusatória, nulidade do laudo pericial e indeferimento imotivado de
oitiva dos peritos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pelo recorrente é tempestivo, considerando a contagem dos
prazos processuais em matéria penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração recebidos como agravo regimental são
tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, mas o
recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
corridos, conforme art. 798 do CPP.
6. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica
a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
7. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou
obscuridade, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de
embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CRIME DE POLUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS
CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/15. INDEVIDA CONTAGEM DE PRAZO EM
DIAS ÚTEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental
interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do recorrente por crime de poluição ambiental,
conforme art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença que condenou o
recorrente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial
aberto, por poluição ambiental causada pela empresa de sua
responsabilidade.
3. O agravo foi interposto em face da decisão que considerou o
recurso especial intempestivo, alegando inépcia da inicial
acusatória, nulidade do laudo pericial e indeferimento imotivado de
oitiva dos peritos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pelo recorrente é tempestivo, considerando a contagem dos
prazos processuais em matéria penal.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração recebidos como agravo regimental são
tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, mas o
recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias
corridos, conforme art. 798 do CPP.
6. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica
a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
7. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou
obscuridade, sendo inviável a rediscussão do mérito por meio de
embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2189527 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0f0d868f884bd042cb88acb74e656b7ea7694ad7d59ba5e180429ad203e8f32. SHA-256 do comentário:098907a68b044d1a5200684982160ee43eac15cdfa84a0a7083b672cee66c8de.