STJ — 2092193
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5787a3a2bf4b6e3d237700b50a6768b89cd7b90e278a6f6150200ff4d7d19466
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a
condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de
reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto
noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a
condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão
informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos
termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório
formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos
válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto
qualificado.
O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp
1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá
direito à atenuante correspondente, independentemente de sua
influência no convencimento do julgador e de ser parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi
declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente
explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores,
sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
CONFISSÃO INFORMAL APENAS REFERIDA NA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, que, ao julgar apelação criminal, manteve a
condenação do recorrente como incurso no art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, reduzindo a pena para 3 anos, 2 meses e 3 dias de
reclusão e 14 dias-multa, mediante o decote da majorante do furto
noturno. O recorrente alega insuficiência de provas para a
condenação e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de
absolvição por insuficiência de provas; (ii) analisar se a confissão
informal pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos
termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As instâncias de origem, com fundamento no conjunto probatório
formado por depoimentos, confissões de coautores e outros elementos
válidos, reconheceram a autoria e a materialidade do delito de furto
qualificado.
O exame das alegações de insuficiência probatória exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp
1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá
direito à atenuante correspondente, independentemente de sua
influência no convencimento do julgador e de ser parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada.
Evidenciado que o réu ficou em silêncio na fase policial e foi
declarado revel em juízo, sendo a confissão informal do réu somente
explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores,
sem ter sido utilizada para embasar a condenação, descabe o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.