STJ — 2134848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21da00aead7f34baf9b58efd6f4d26e8783c1e41b9274a5ab024b41f794e9718
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial do
recorrente, condenado por apropriação indébita previdenciária (art.
168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), pela omissão no
repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos
empregados, configurando crime contra o patrimônio da União. A
condenação inicial estabeleceu pena de 2 anos e 4 meses de reclusão,
convertida em restritivas de direitos, e multa. Em recurso
especial, o agravante alegou nulidade da sentença por violação ao
princípio da identidade física do juiz, ausência de dolo específico
e inexigibilidade de conduta diversa, além de dissídio
jurisprudencial. A defesa também questionou a inépcia da denúncia e
a falta de prequestionamento de matérias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a substituição do
juiz responsável pela instrução caracteriza nulidade processual
absoluta, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP;(ii) apurar a
configuração do dolo genérico no crime de apropriação indébita
previdenciária e a possibilidade de reconhecimento de
inexigibilidade de conduta diversa;(iii) analisar os limites de
revisão de matéria fático-probatória em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §
2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias
ou afastamento do magistrado. A jurisprudência exige demonstração
de prejuízo concreto para configuração de nulidade relativa. No
caso, a substituição da juíza de instrução ocorreu durante seu
afastamento por férias, sem prejuízo demonstrado pela defesa,
afastando nulidade processual.
4. A denúncia foi considerada apta, por descrever adequadamente a
conduta delitiva e individualizar as ações do recorrente, atendendo
aos requisitos do art. 41 do CPP. A superveniência de sentença
condenatória reforça a validade da peça inicial, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária, basta a
demonstração de dolo genérico, caracterizado pela omissão voluntária
no recolhimento de valores retidos. A análise fático-probatória
pelas instâncias ordinárias evidenciou a materialidade e a autoria
delitiva, sendo vedado o reexame das provas nesta instância superior
(Súmula 7/STJ).
6. A alegada inexigibilidade de conduta diversa foi afastada com
base na comprovação de capacidade financeira da empresa, que, apesar
de dificuldades pontuais, apresentou faturamento elevado e praticou
investimentos expressivos, indicando má administração como causa do
inadimplemento.
7. As teses de ausência de dolo específico e de inexigibilidade de
conduta diversa foram analisadas e rechaçadas pelas instâncias
ordinárias, não havendo omissões ou contradições no acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial do
recorrente, condenado por apropriação indébita previdenciária (art.
168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), pela omissão no
repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos
empregados, configurando crime contra o patrimônio da União. A
condenação inicial estabeleceu pena de 2 anos e 4 meses de reclusão,
convertida em restritivas de direitos, e multa. Em recurso
especial, o agravante alegou nulidade da sentença por violação ao
princípio da identidade física do juiz, ausência de dolo específico
e inexigibilidade de conduta diversa, além de dissídio
jurisprudencial. A defesa também questionou a inépcia da denúncia e
a falta de prequestionamento de matérias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a substituição do
juiz responsável pela instrução caracteriza nulidade processual
absoluta, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP;(ii) apurar a
configuração do dolo genérico no crime de apropriação indébita
previdenciária e a possibilidade de reconhecimento de
inexigibilidade de conduta diversa;(iii) analisar os limites de
revisão de matéria fático-probatória em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §
2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias
ou afastamento do magistrado. A jurisprudência exige demonstração
de prejuízo concreto para configuração de nulidade relativa. No
caso, a substituição da juíza de instrução ocorreu durante seu
afastamento por férias, sem prejuízo demonstrado pela defesa,
afastando nulidade processual.
4. A denúncia foi considerada apta, por descrever adequadamente a
conduta delitiva e individualizar as ações do recorrente, atendendo
aos requisitos do art. 41 do CPP. A superveniência de sentença
condenatória reforça a validade da peça inicial, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte.
5. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária, basta a
demonstração de dolo genérico, caracterizado pela omissão voluntária
no recolhimento de valores retidos. A análise fático-probatória
pelas instâncias ordinárias evidenciou a materialidade e a autoria
delitiva, sendo vedado o reexame das provas nesta instância superior
(Súmula 7/STJ).
6. A alegada inexigibilidade de conduta diversa foi afastada com
base na comprovação de capacidade financeira da empresa, que, apesar
de dificuldades pontuais, apresentou faturamento elevado e praticou
investimentos expressivos, indicando má administração como causa do
inadimplemento.
7. As teses de ausência de dolo específico e de inexigibilidade de
conduta diversa foram analisadas e rechaçadas pelas instâncias
ordinárias, não havendo omissões ou contradições no acórdão
recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.