STJ — 2134848

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21da00aead7f34baf9b58efd6f4d26e8783c1e41b9274a5ab024b41f794e9718

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial do recorrente, condenado por apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), pela omissão no repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, configurando crime contra o patrimônio da União. A condenação inicial estabeleceu pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, e multa. Em recurso especial, o agravante alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa, além de dissídio jurisprudencial. A defesa também questionou a inépcia da denúncia e a falta de prequestionamento de matérias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a substituição do juiz responsável pela instrução caracteriza nulidade processual absoluta, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP;(ii) apurar a configuração do dolo genérico no crime de apropriação indébita previdenciária e a possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa;(iii) analisar os limites de revisão de matéria fático-probatória em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias ou afastamento do magistrado. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo concreto para configuração de nulidade relativa. No caso, a substituição da juíza de instrução ocorreu durante seu afastamento por férias, sem prejuízo demonstrado pela defesa, afastando nulidade processual. 4. A denúncia foi considerada apta, por descrever adequadamente a conduta delitiva e individualizar as ações do recorrente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A superveniência de sentença condenatória reforça a validade da peça inicial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração de dolo genérico, caracterizado pela omissão voluntária no recolhimento de valores retidos. A análise fático-probatória pelas instâncias ordinárias evidenciou a materialidade e a autoria delitiva, sendo vedado o reexame das provas nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 6. A alegada inexigibilidade de conduta diversa foi afastada com base na comprovação de capacidade financeira da empresa, que, apesar de dificuldades pontuais, apresentou faturamento elevado e praticou investimentos expressivos, indicando má administração como causa do inadimplemento. 7. As teses de ausência de dolo específico e de inexigibilidade de conduta diversa foram analisadas e rechaçadas pelas instâncias ordinárias, não havendo omissões ou contradições no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu recurso especial do recorrente, condenado por apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), pela omissão no repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, configurando crime contra o patrimônio da União. A condenação inicial estabeleceu pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, e multa. Em recurso especial, o agravante alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa, além de dissídio jurisprudencial. A defesa também questionou a inépcia da denúncia e a falta de prequestionamento de matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a substituição do juiz responsável pela instrução caracteriza nulidade processual absoluta, nos termos do art. 399, § 2º, do CPP;(ii) apurar a configuração do dolo genérico no crime de apropriação indébita previdenciária e a possibilidade de reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa;(iii) analisar os limites de revisão de matéria fático-probatória em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, admite mitigação em hipóteses justificadas, como férias ou afastamento do magistrado. A jurisprudência exige demonstração de prejuízo concreto para configuração de nulidade relativa. No caso, a substituição da juíza de instrução ocorreu durante seu afastamento por férias, sem prejuízo demonstrado pela defesa, afastando nulidade processual. 4. A denúncia foi considerada apta, por descrever adequadamente a conduta delitiva e individualizar as ações do recorrente, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A superveniência de sentença condenatória reforça a validade da peça inicial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 5. Nos crimes de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração de dolo genérico, caracterizado pela omissão voluntária no recolhimento de valores retidos. A análise fático-probatória pelas instâncias ordinárias evidenciou a materialidade e a autoria delitiva, sendo vedado o reexame das provas nesta instância superior (Súmula 7/STJ). 6. A alegada inexigibilidade de conduta diversa foi afastada com base na comprovação de capacidade financeira da empresa, que, apesar de dificuldades pontuais, apresentou faturamento elevado e praticou investimentos expressivos, indicando má administração como causa do inadimplemento. 7. As teses de ausência de dolo específico e de inexigibilidade de conduta diversa foram analisadas e rechaçadas pelas instâncias ordinárias, não havendo omissões ou contradições no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.