Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES
À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do
indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que
antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no
mesmo período.
- Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação
posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do
decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.
- No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do
prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a
decisão agravada determinou a realização de audiência de
justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
- Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não
há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.
11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES
À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do
indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que
antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no
mesmo período.
2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação
posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do
decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.
3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do
prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a
decisão agravada determinou a realização de audiência de
justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não
há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.