STJ — 857656

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f45b742a9fa24e094ccb9eb344c01f6c38b1653324abb13133101992ac8d101a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Edenilson dos Santos Baptista contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve sentença condenatória de 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa pleiteia: (a) exclusão do concurso formal para reconhecimento de crime único; (b) revisão da valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências; (c) afastamento de referência à embriaguez não preordenada; e (d) fixação do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o concurso formal de crimes pode ser afastado para reconhecimento de crime único; (ii) analisar se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve ilegalidade no uso da embriaguez como fator negativo na dosimetria; e (iv) avaliar a legalidade da fixação do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do concurso formal de crimes está fundamentado na existência de pluralidade de vítimas (pessoas físicas e estabelecimento comercial), o que se enquadra na previsão do art. 70 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. As circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas como desfavoráveis, em razão do modus operandi, que incluiu grave abalo psicológico nas vítimas, caracterizado por ameaças com armas brancas, restrição de liberdade e sequelas emocionais comprovadas por depoimentos. 5. A embriaguez, embora reconhecida nos autos, não foi utilizada como fator autônomo para majoração da pena-base, sendo a dosimetria devidamente ajustada às demais circunstâncias desfavoráveis. 6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, combinada com circunstâncias judiciais negativas que indicam maior gravidade do delito. 7. A jurisprudência do STJ limita a revisão de dosimetria a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, ausentes no caso concreto, em razão da fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES CONSTATADO. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE ARBITRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Edenilson dos Santos Baptista contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve sentença condenatória de 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal). A defesa pleiteia: (a) exclusão do concurso formal para reconhecimento de crime único; (b) revisão da valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências; (c) afastamento de referência à embriaguez não preordenada; e (d) fixação do regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o concurso formal de crimes pode ser afastado para reconhecimento de crime único; (ii) analisar se a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime foi devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve ilegalidade no uso da embriaguez como fator negativo na dosimetria; e (iv) avaliar a legalidade da fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do concurso formal de crimes está fundamentado na existência de pluralidade de vítimas (pessoas físicas e estabelecimento comercial), o que se enquadra na previsão do art. 70 do Código Penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. As circunstâncias e consequências do crime foram corretamente valoradas como desfavoráveis, em razão do modus operandi, que incluiu grave abalo psicológico nas vítimas, caracterizado por ameaças com armas brancas, restrição de liberdade e sequelas emocionais comprovadas por depoimentos. 5. A embriaguez, embora reconhecida nos autos, não foi utilizada como fator autônomo para majoração da pena-base, sendo a dosimetria devidamente ajustada às demais circunstâncias desfavoráveis. 6. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, combinada com circunstâncias judiciais negativas que indicam maior gravidade do delito. 7. A jurisprudência do STJ limita a revisão de dosimetria a hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, ausentes no caso concreto, em razão da fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.