STJ — 963324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b5c4ac0fdcf2311bdcfc86f478a9a537abe41b925c636bf4880b0373a6ed09ab
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS
DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da
Constituição Federal, pode ser relativizada em situações de
flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori.
2. No caso concreto, a busca domiciliar se baseou em denúncia
anônima, sem outras diligências para consubstanciar a fundada
suspeita necessária para validação do ingresso domiciliar.
3. A autorização dos genitores do paciente não foi comprovada em
juízo, sendo que a genitora negou ter franqueado a entrada dos
policiais.
4. Aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada
no art. 5º, LVI, da Constituição da República, que repudia as provas
obtidas a partir de outra contaminada por ilicitude original.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.