STJ — 817348

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5277431b35dc0202ef248544b9112bd25a98664a4ce6704c2c143ac49f5b6a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de dois condenados por roubo majorado e falsa identidade, com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na aplicação do concurso formal de crimes em detrimento de crime único. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte de origem, mantendo a condenação e a aplicação do concurso formal de crimes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente no que tange à aplicação do concurso formal de crimes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. No caso em questão, a aplicação do concurso formal de crimes está em conformidade com a jurisprudência, que considera a subtração de bens de vítimas distintas, ainda que no mesmo contexto fático, como concurso formal de delitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois condenados por roubo majorado e falsa identidade, com pedido de revisão da dosimetria da pena, alegando ilegalidade na aplicação do concurso formal de crimes em detrimento de crime único. 2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte de origem, mantendo a condenação e a aplicação do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena, especialmente no que tange à aplicação do concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal. 5. No caso em questão, a aplicação do concurso formal de crimes está em conformidade com a jurisprudência, que considera a subtração de bens de vítimas distintas, ainda que no mesmo contexto fático, como concurso formal de delitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.