STJ — 817348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b5277431b35dc0202ef248544b9112bd25a98664a4ce6704c2c143ac49f5b6a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois condenados por roubo
majorado e falsa identidade, com pedido de revisão da dosimetria da
pena, alegando ilegalidade na aplicação do concurso formal de crimes
em detrimento de crime único.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte
de origem, mantendo a condenação e a aplicação do concurso formal de
crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal
para revisar a dosimetria da pena, especialmente no que tange à
aplicação do concurso formal de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que cause constrangimento ilegal.
5. No caso em questão, a aplicação do concurso formal de crimes está
em conformidade com a jurisprudência, que considera a subtração de
bens de vítimas distintas, ainda que no mesmo contexto fático, como
concurso formal de delitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRIME
ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO
CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois condenados por roubo
majorado e falsa identidade, com pedido de revisão da dosimetria da
pena, alegando ilegalidade na aplicação do concurso formal de crimes
em detrimento de crime único.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte
de origem, mantendo a condenação e a aplicação do concurso formal de
crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal
para revisar a dosimetria da pena, especialmente no que tange à
aplicação do concurso formal de crimes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade
que cause constrangimento ilegal.
5. No caso em questão, a aplicação do concurso formal de crimes está
em conformidade com a jurisprudência, que considera a subtração de
bens de vítimas distintas, ainda que no mesmo contexto fático, como
concurso formal de delitos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.