STJ — 825996

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d61e45eae14ffc5f4dbb7c6b304f6ddb909d0f9c78f347032947024969041f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Hallyson Rangel Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal; (ii) avaliar se a via do habeas corpus é adequada para rediscutir a suficiência das provas que fundamentaram a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via processual adequada para reexame de provas ou desconstituição de condenações que dependam de análise aprofundada do acervo probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade. 6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.