STJ — 825996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2d61e45eae14ffc5f4dbb7c6b304f6ddb909d0f9c78f347032947024969041f
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE
PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Hallyson Rangel Vieira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que
manteve condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela
prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código
Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a
absolvição do paciente por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do
paciente é nula em razão da inobservância das formalidades previstas
no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal; (ii) avaliar se a
via do habeas corpus é adequada para rediscutir a suficiência das
provas que fundamentaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via processual adequada para reexame de
provas ou desconstituição de condenações que dependam de análise
aprofundada do acervo probatório, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP,
por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este
seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a
autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas
também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante,
sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento
pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios
acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.
6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a
comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do
acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível
na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.