STJ — 791609

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8e5b4001cdd61346de12f888a82ab495984f7b48ee47508271c757233c984fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Silva dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena de 11 anos de reclusão e 620 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento de unidade delitiva entre os crimes relacionados às armas e munições, sob o argumento de que a apreensão ocorreu no mesmo contexto fático.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida configuram concurso material ou devem ser considerados como delito único em razão do princípio da consunção; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o princípio da consunção aplica-se apenas quando há unidade de desígnio entre os delitos, considerando-se um crime meio para a realização de outro. Na hipótese, os Tribunais de origem entenderam que os delitos relacionados às armas e munições configuram crimes autônomos, dada a diversidade de armas e munições apreendidas, bem como a diferenciação dos bens jurídicos tutelados. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre o nexo de dependência ou unidade de desígnio demandaria incursão no conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONCURSO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Silva dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que condenou o paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e porte de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena de 11 anos de reclusão e 620 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento de unidade delitiva entre os crimes relacionados às armas e munições, sob o argumento de que a apreensão ocorreu no mesmo contexto fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de arma com numeração suprimida configuram concurso material ou devem ser considerados como delito único em razão do princípio da consunção; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o princípio da consunção aplica-se apenas quando há unidade de desígnio entre os delitos, considerando-se um crime meio para a realização de outro. Na hipótese, os Tribunais de origem entenderam que os delitos relacionados às armas e munições configuram crimes autônomos, dada a diversidade de armas e munições apreendidas, bem como a diferenciação dos bens jurídicos tutelados. 5. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre o nexo de dependência ou unidade de desígnio demandaria incursão no conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que a condenação encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.