STJ — 764592

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3793be8cfb24e30f9e02d3797d1d366b35e5c18afab369235f2a0f958213fda0

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

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Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena por estudo em razão da participação do paciente no 6º Curso de Redação realizado pela Defensoria Pública da União na Penitenciária de Três Corações/MG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para pleitear remição de pena; e (ii) verificar se a participação no curso de redação realizado pelo paciente é suficiente para ensejar o benefício da remição da pena por estudo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), exige comprovação de frequência em atividades educacionais devidamente regulamentadas, como ensino fundamental, médio, superior, ou cursos profissionalizantes, e certificação pelas autoridades competentes. 5. O curso de redação em questão, apesar de sua relevância pedagógica, não atende às exigências previstas na LEP, tampouco nos requisitos definidos pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ, pois trata-se de mera atividade pedagógica interna já computada para fins de remição pelo estudo regular. 6. Reconhecer a remição com base na participação no referido curso implicaria em duplicidade no cômputo do benefício, em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE REDAÇÃO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena por estudo em razão da participação do paciente no 6º Curso de Redação realizado pela Defensoria Pública da União na Penitenciária de Três Corações/MG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para pleitear remição de pena; e (ii) verificar se a participação no curso de redação realizado pelo paciente é suficiente para ensejar o benefício da remição da pena por estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), exige comprovação de frequência em atividades educacionais devidamente regulamentadas, como ensino fundamental, médio, superior, ou cursos profissionalizantes, e certificação pelas autoridades competentes. 5. O curso de redação em questão, apesar de sua relevância pedagógica, não atende às exigências previstas na LEP, tampouco nos requisitos definidos pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ, pois trata-se de mera atividade pedagógica interna já computada para fins de remição pelo estudo regular. 6. Reconhecer a remição com base na participação no referido curso implicaria em duplicidade no cômputo do benefício, em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre o tema. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.