O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução
penal, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena por
estudo em razão da participação do paciente no 6º Curso de Redação
realizado pela Defensoria Pública da União na Penitenciária de Três
Corações/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio para pleitear remição de
pena; e (ii) verificar se a participação no curso de redação
realizado pelo paciente é suficiente para ensejar o benefício da
remição da pena por estudo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do
STF, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de
Execução Penal (LEP), exige comprovação de frequência em atividades
educacionais devidamente regulamentadas, como ensino fundamental,
médio, superior, ou cursos profissionalizantes, e certificação pelas
autoridades competentes.
5. O curso de redação em questão, apesar de sua relevância
pedagógica, não atende às exigências previstas na LEP, tampouco nos
requisitos definidos pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ, pois
trata-se de mera atividade pedagógica interna já computada para fins
de remição pelo estudo regular.
6. Reconhecer a remição com base na participação no referido curso
implicaria em duplicidade no cômputo do benefício, em desacordo com
a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE REDAÇÃO.
DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo em execução
penal, mantendo o indeferimento do pedido de remição de pena por
estudo em razão da participação do paciente no 6º Curso de Redação
realizado pela Defensoria Pública da União na Penitenciária de Três
Corações/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como sucedâneo de recurso próprio para pleitear remição de
pena; e (ii) verificar se a participação no curso de redação
realizado pelo paciente é suficiente para ensejar o benefício da
remição da pena por estudo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do
STF, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. A remição de pena por estudo, nos termos do art. 126 da Lei de
Execução Penal (LEP), exige comprovação de frequência em atividades
educacionais devidamente regulamentadas, como ensino fundamental,
médio, superior, ou cursos profissionalizantes, e certificação pelas
autoridades competentes.
5. O curso de redação em questão, apesar de sua relevância
pedagógica, não atende às exigências previstas na LEP, tampouco nos
requisitos definidos pela Recomendação nº 44/2013 do CNJ, pois
trata-se de mera atividade pedagógica interna já computada para fins
de remição pelo estudo regular.
6. Reconhecer a remição com base na participação no referido curso
implicaria em duplicidade no cômputo do benefício, em desacordo com
a jurisprudência consolidada sobre o tema.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.