STJ — 776502

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2f1a1dfe1eb458b488be92ab302e063e8a6ce03843ea53c18531f7e0970acf0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão que, em sede de Agravo em Execução Penal, indeferiu a concessão do indulto natalino, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do Decreto Presidencial 9.246/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 9.246/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O paciente não alcançou o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pois não cumpriu metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do referido decreto. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 9.246/2017. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra acórdão que, em sede de Agravo em Execução Penal, indeferiu a concessão do indulto natalino, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do Decreto Presidencial 9.246/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 9.246/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O paciente não alcançou o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pois não cumpriu metade da pena, conforme exigido no artigo 1º, inciso III, do referido decreto. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.