STJ — 754495
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 833d2705d9257e2669819ab4188e9443a1a21b8ee7eed42ae8e7afc0bfa6bab7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de
revelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi
devidamente intimado após mudança de endereço.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
intimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença
condenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para
reabertura do prazo de apelação.
3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi
pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura
nulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade
processual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória
apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do
defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e
II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP.
7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência,
não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente,
inviabilizando o reconhecimento de nulidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE
PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. RÉU SOLTO DURANTE O PROCESSO. REVELIA.
INTIMAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de
revelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi
devidamente intimado após mudança de endereço.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
intimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença
condenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para
reabertura do prazo de apelação.
3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi
pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura
nulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da
sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade
processual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o
princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória
apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do
defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e
II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP.
7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência,
não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente,
inviabilizando o reconhecimento de nulidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.