STJ — 754495

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 833d2705d9257e2669819ab4188e9443a1a21b8ee7eed42ae8e7afc0bfa6bab7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de revelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi devidamente intimado após mudança de endereço. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de intimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença condenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para reabertura do prazo de apelação. 3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura nulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da sentença condenatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. 6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP. 7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. RÉU SOLTO DURANTE O PROCESSO. REVELIA. INTIMAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de nulidade de decreto de revelia em processo penal, sob alegação de que o paciente não foi devidamente intimado após mudança de endereço. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de intimação pessoal do paciente, que estava preso antes da sentença condenatória, e requer a anulação do trânsito em julgado para reabertura do prazo de apelação. 3. A liminar foi indeferida, e o parecer do Ministério Público foi pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu, que estava em liberdade, configura nulidade processual capaz de anular o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a declaração de nulidade processual depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. 6. A intimação pessoal do réu para ciência da sentença é obrigatória apenas se ele estiver preso; caso contrário, a intimação do defensor constituído é suficiente, conforme o art. 392, incisos I e II, c.c. o art. 370, parágrafo único, do CPP. 7. No caso, o defensor do réu não se opôs à realização da audiência, não havendo demonstração de prejuízo concreto ao paciente, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.