STJ — 955606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92025583eb7a31975eb5e26bd8558f25eca650c44a22a5480e9610c3d7fad9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES. DIREITO DE PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM E PÚBLICA E INTEGRIDADE DOS ACUSADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO E SUPRIDA POR NOVA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
  2. Esta Corte possui precedentes no sentido de que o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF (HC n. 440.492/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2018).
  3. Neste caso, o interrogatório por videoconferência foi realizado porque os acusados estavam presos em cidades distantes do local em que se realizou a sessão de julgamento, o que demandaria escolta policial e a mobilização de diversas pessoas. Além disso, a complexidade do caso, envolvendo grande número de testemunhas. O juízo indicou haver fundada suspeita de que a genitora da vítima e uma das testemunhas protegidas tenham envolvimento com organização criminosa, havendo, assim, risco real à segurança pública e à integridade física dos réus. Por fim, ressaltou que, no curso da instrução, houve tentativa de ocultação de provas e ameaças a parentes dos acusados, o que reforça a necessidade da adoção de medidas para garantir a integridade dos acusados.
  4. Com relação à suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, destacou a Corte local que não há comprovação do alegado vício, de maneira que, para reconhecê-lo, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
  5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de disponibilização de objetos relacionados ao crime, o Tribunal destacou que as roupas da vítima não estavam disponíveis para apresentação em plenário, mas a falta da apresentação foi suprida com a reinquirição de uma testemunha, circunstância que não foi objeto de impugnação por parte da defesa em plenário, sendo incabível a rediscussão desse tema na estreita via mandamental.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADES. DIREITO DE PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM E PÚBLICA E INTEGRIDADE DOS ACUSADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO CRIME. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO E SUPRIDA POR NOVA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGADA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Esta Corte possui precedentes no sentido de que o direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF (HC n. 440.492/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2018). 3. Neste caso, o interrogatório por videoconferência foi realizado porque os acusados estavam presos em cidades distantes do local em que se realizou a sessão de julgamento, o que demandaria escolta policial e a mobilização de diversas pessoas. Além disso, a complexidade do caso, envolvendo grande número de testemunhas. O juízo indicou haver fundada suspeita de que a genitora da vítima e uma das testemunhas protegidas tenham envolvimento com organização criminosa, havendo, assim, risco real à segurança pública e à integridade física dos réus. Por fim, ressaltou que, no curso da instrução, houve tentativa de ocultação de provas e ameaças a parentes dos acusados, o que reforça a necessidade da adoção de medidas para garantir a integridade dos acusados. 4. Com relação à suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas, destacou a Corte local que não há comprovação do alegado vício, de maneira que, para reconhecê-lo, é imprescindível nova incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão da falta de disponibilização de objetos relacionados ao crime, o Tribunal destacou que as roupas da vítima não estavam disponíveis para apresentação em plenário, mas a falta da apresentação foi suprida com a reinquirição de uma testemunha, circunstância que não foi objeto de impugnação por parte da defesa em plenário, sendo incabível a rediscussão desse tema na estreita via mandamental. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.