STJ — 762865

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e02f9b587df21310abb6a7ebe123d4ae24f4df020093dd422b5171af0969cdd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidades em provas obtidas sem autorização judicial e em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente, mantendo a condenação com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento por testemunha ocular e dados obtidos de celular com consentimento do corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas a partir de celular sem autorização judicial e se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP invalida a condenação. 4. Outra questão é se a alegação de tortura sofrida pelo corréu, que teria levado à confissão, compromete a validade das provas e da condenação do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acesso aos dados do celular foi consentido pelo corréu, não havendo ilegalidade na obtenção das provas, conforme jurisprudência que admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização judicial. 6. A alegação de tortura não foi comprovada, sendo os ferimentos do corréu atribuídos a brigas com outros detentos, e a confissão foi considerada espontânea e detalhada. 7. O reconhecimento do paciente não foi o único elemento de prova, sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, o que afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO E OBTENÇÃO DE PROVAS. DECISÕES FUNDAMENTADAS EM OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidades em provas obtidas sem autorização judicial e em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente, mantendo a condenação com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento por testemunha ocular e dados obtidos de celular com consentimento do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas a partir de celular sem autorização judicial e se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP invalida a condenação. 4. Outra questão é se a alegação de tortura sofrida pelo corréu, que teria levado à confissão, compromete a validade das provas e da condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acesso aos dados do celular foi consentido pelo corréu, não havendo ilegalidade na obtenção das provas, conforme jurisprudência que admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização judicial. 6. A alegação de tortura não foi comprovada, sendo os ferimentos do corréu atribuídos a brigas com outros detentos, e a confissão foi considerada espontânea e detalhada. 7. O reconhecimento do paciente não foi o único elemento de prova, sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, o que afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.