STJ — 762865
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e02f9b587df21310abb6a7ebe123d4ae24f4df020093dd422b5171af0969cdd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidades em provas
obtidas sem autorização judicial e em reconhecimento pessoal
realizado sem observância do art. 226 do CPP.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente,
mantendo a condenação com base em conjunto probatório que inclui
reconhecimento por testemunha ocular e dados obtidos de celular com
consentimento do corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
obtenção de provas a partir de celular sem autorização judicial e se
o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do
CPP invalida a condenação.
4. Outra questão é se a alegação de tortura sofrida pelo corréu, que
teria levado à confissão, compromete a validade das provas e da
condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acesso aos dados do celular foi consentido pelo corréu, não
havendo ilegalidade na obtenção das provas, conforme jurisprudência
que admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização
judicial.
6. A alegação de tortura não foi comprovada, sendo os ferimentos do
corréu atribuídos a brigas com outros detentos, e a confissão foi
considerada espontânea e detalhada.
7. O reconhecimento do paciente não foi o único elemento de prova,
sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos
probatórios, o que afasta a nulidade do reconhecimento pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO E OBTENÇÃO DE PROVAS.
DECISÕES FUNDAMENTADAS EM OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO.
NULIDADES NÃO VERIFICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidades em provas
obtidas sem autorização judicial e em reconhecimento pessoal
realizado sem observância do art. 226 do CPP.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial
provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente,
mantendo a condenação com base em conjunto probatório que inclui
reconhecimento por testemunha ocular e dados obtidos de celular com
consentimento do corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
obtenção de provas a partir de celular sem autorização judicial e se
o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do
CPP invalida a condenação.
4. Outra questão é se a alegação de tortura sofrida pelo corréu, que
teria levado à confissão, compromete a validade das provas e da
condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acesso aos dados do celular foi consentido pelo corréu, não
havendo ilegalidade na obtenção das provas, conforme jurisprudência
que admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização
judicial.
6. A alegação de tortura não foi comprovada, sendo os ferimentos do
corréu atribuídos a brigas com outros detentos, e a confissão foi
considerada espontânea e detalhada.
7. O reconhecimento do paciente não foi o único elemento de prova,
sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos
probatórios, o que afasta a nulidade do reconhecimento pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.