STJ — 951034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d79d8974607997b4a9cf0ce781654f784bb9128c37dd78eaa7782ea12e554e0d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CRITÉRIOS DE AGRAVAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há qualquer erro material, uma vez que o Magistrado de primeiro grau especificou adequadamente que o critério aplicado para a agravante seria de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a máxima previstas para o delito, resultando no acréscimo de 1 ano e 8 meses de reclusão.
- É entendimento desta Corte Superior de que as agravantes não incidem necessariamente sobre o valor da pena-base. Precedente: AgRg no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
- O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e idôneos que justificaram suas razões de decidir.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
CRITÉRIOS DE AGRAVAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há qualquer erro material, uma vez que o Magistrado de
primeiro grau especificou adequadamente que o critério aplicado para
a agravante seria de 1/6 do intervalo entre a pena mínima e a
máxima previstas para o delito, resultando no acréscimo de 1 ano e 8
meses de reclusão.
2. É entendimento desta Corte Superior de que as agravantes não
incidem necessariamente sobre o valor da pena-base. Precedente: AgRg
no HC n. 739.080/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
3. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses
trazidas pela parte no recurso ou habeas corpus, ainda que para fins
de prequestionamento, desde que apresente fundamentos suficientes e
idôneos que justificaram suas razões de decidir.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.