Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante
prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo
quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa.
- Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a
confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em
fração inferior a 1/6.
- A decisão agravada que reconheceu a atenuante, aplicando fração
de 1/12, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência
desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante
prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo
quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa.
2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a
confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em
fração inferior a 1/6.
3. A decisão agravada que reconheceu a atenuante, aplicando fração
de 1/12, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência
desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.