STJ — 930422

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe37d17030b23fb5e1d3384903db9834ddc8c80e61a5045f4351122068ba3879

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898888
Número de registro na fonte
202402651585
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fe37d17030b23fb5e1d3384903db9834ddc8c80e61a5045f4351122068ba3879
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso em domicílio alheio, para ser válido, exige a existência de fundadas razões objetivas e previamente conhecidas que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
  2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, por si só, não dispensa a necessidade de justificação objetiva para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Provas obtidas mediante busca domiciliar ilícita, bem como aquelas dela derivadas, são inadmissíveis, conforme dispõe o art. 157 do Código de Processo Penal e a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
  4. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para ser válido, exige a existência de fundadas razões objetivas e previamente conhecidas que indiquem situação de flagrante delito, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal e do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, por si só, não dispensa a necessidade de justificação objetiva para o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Provas obtidas mediante busca domiciliar ilícita, bem como aquelas dela derivadas, são inadmissíveis, conforme dispõe o art. 157 do Código de Processo Penal e a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. 4. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.