Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES COMETIDOS CONTRA TODAS AS
VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do
Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a
existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,
lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
- Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de
não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso
habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.
Precedentes.
- As instâncias de origem reconheceram expressamente que as
condutas do paciente foram praticadas de maneira isolada, e não em
continuação ou prolongamento do primeiro dos crimes perpetrados,
pois ele já responde a 115 ações penais pela prática de crimes da
mesma espécie, com indicação de período de 2010 a 2016. Neste
contexto, sem prejuízo da análise individual de cada caso, tal fato,
aliado aos presentes autos, inclusive, nos quais se analisou a
conduta em face de dezenas de vítimas (32), demonstra habitualidade
criminosa, ou seja, a prática de crimes como meio de vida (e-STJ,
fl. 2.999); tudo isso a denotar que ele faz do crime sua atividade
profissional, não havendo como se reconhecer a aplicação do referido
instituto.
- Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência incabível na via
processual eleita. Precedentes.
- Desse modo, reconhecida a reiteração delitiva, com a prática de
crimes autônomos em relação a cada uma das vítimas, resta mantido o
concurso material de crimes, não havendo que se falar em julgamento
ultra petita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES COMETIDOS CONTRA TODAS AS
VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do
Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da
mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser
havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a
existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo,
lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a
indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
2. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de
não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso
habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.
Precedentes.
3. As instâncias de origem reconheceram expressamente que as
condutas do paciente foram praticadas de maneira isolada, e não em
continuação ou prolongamento do primeiro dos crimes perpetrados,
pois ele já responde a 115 ações penais pela prática de crimes da
mesma espécie, com indicação de período de 2010 a 2016. Neste
contexto, sem prejuízo da análise individual de cada caso, tal fato,
aliado aos presentes autos, inclusive, nos quais se analisou a
conduta em face de dezenas de vítimas (32), demonstra habitualidade
criminosa, ou seja, a prática de crimes como meio de vida (e-STJ,
fl. 2.999); tudo isso a denotar que ele faz do crime sua atividade
profissional, não havendo como se reconhecer a aplicação do referido
instituto.
4. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como
pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, providência incabível na via
processual eleita. Precedentes.
5. Desse modo, reconhecida a reiteração delitiva, com a prática de
crimes autônomos em relação a cada uma das vítimas, resta mantido o
concurso material de crimes, não havendo que se falar em julgamento
ultra petita.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 922988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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