Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MERA
REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.810.672/AP. NULIDADES
DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. ART. 212 DO
CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses de cerceamento de defesa pela ausência de
disponibilização das imagens do circuito de câmeras e de afastamento
da qualificadora do meio cruel já foram examinadas no julgamento do
AREsp n. 1.810.672/AP, de minha relatoria, interposto em favor do
paciente pelo mesmo defensor. Nessa linha de intelecção, Oportuno
destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não
sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias
já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob
novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024).
- No que tange à alegada ausência de quesitação da tese de
semi-imputabilidade, tem-se que as instâncias ordinárias, soberanas
na análise da prova, firmaram compreensão pela imputabilidade do
paciente, sem qualquer prejuízo à sua saúde ou ao seu
desenvolvimento mental. Em suma, foi apontado que o réu em nenhum
momento requereu a instauração do incidente de insanidade mental e,
inclusive, informou que não possuía qualquer problema depressivo e
tampouco fazia tratamento relacionado a distúrbio emocional,
inexistindo prova técnica nos autos quanto a alegada insanidade
mental do acusado.
- Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade
relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se
reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da
efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n.
1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- Não há falar em nulidade, conforme apontado pela Corte local,
apenas pelo fato de existirem policiais militares em plenário como
de praxe, de modo que, no caso, não houve a demonstração da alegada
violação à presunção de inocência, tão pouco à dignidade da pessoa
humana, ou mesmo influência no corpo de jurados.
- É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que
o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal
é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada
a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que
essa referência seja feita com argumento de autoridade para
beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices,
portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a
boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões
proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes (AgRg
no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- Nesse panorama, a Corte de origem, ao apontar que o assistente da
acusação não utilizou argumento de autoridade, sem expor qualquer
opinião, concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que o rol previsto no art. 478 do Código de
Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações
ampliativas.
- Em relação à alegação de que a magistrada teria proibido a defesa
de fazer perguntas para as testemunhas, observa-se que a defesa não
comprovou efetivamente o prejuízo suportado pelo réu, pois a
postura do Juízo singular de indeferir perguntas sem relação com a
causa está expressamente prevista no art. 212 do CPP e, portanto,
não significa atuação inquisitória. Somado a isso, cumpre ressaltar
que vige na lei processual brasileira o princípio da livre
apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento,
de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade
ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento
de defesa.
- A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena, que não ocorre
no caso dos autos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A conduta
social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja,
entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato
criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se
confundindo com seu modo de vida no crime (REsp n. 1.405.989/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de
23/9/2015).
- Na hipótese, verifica-se que a negativação do vetor da conduta
social se deu com base em motivação válida, em razão de a conduta
social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo sido
destacado o seu comportamento desajustado e de difícil convivência
amorosa, o que justificou, assim como apontado pelas instâncias
ordinárias, o aumento da pena-base.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MERA
REITERAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.810.672/AP. NULIDADES
DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. ART. 212 DO
CPP. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERGUNTAS PELO JUIZ. DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As teses de cerceamento de defesa pela ausência de
disponibilização das imagens do circuito de câmeras e de afastamento
da qualificadora do meio cruel já foram examinadas no julgamento do
AREsp n. 1.810.672/AP, de minha relatoria, interposto em favor do
paciente pelo mesmo defensor. Nessa linha de intelecção, Oportuno
destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não
sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias
já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob
novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024).
2. No que tange à alegada ausência de quesitação da tese de
semi-imputabilidade, tem-se que as instâncias ordinárias, soberanas
na análise da prova, firmaram compreensão pela imputabilidade do
paciente, sem qualquer prejuízo à sua saúde ou ao seu
desenvolvimento mental. Em suma, foi apontado que o réu em nenhum
momento requereu a instauração do incidente de insanidade mental e,
inclusive, informou que não possuía qualquer problema depressivo e
tampouco fazia tratamento relacionado a distúrbio emocional,
inexistindo prova técnica nos autos quanto a alegada insanidade
mental do acusado.
3. Como é de conhecimento, A jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade
relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se
reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da
efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief) (AgRg no REsp n.
1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Não há falar em nulidade, conforme apontado pela Corte local,
apenas pelo fato de existirem policiais militares em plenário como
de praxe, de modo que, no caso, não houve a demonstração da alegada
violação à presunção de inocência, tão pouco à dignidade da pessoa
humana, ou mesmo influência no corpo de jurados.
5. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal no sentido de que
o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal
é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada
a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que
essa referência seja feita com argumento de autoridade para
beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices,
portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a
boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões
proferidas em medidas protetivas contra o acusado. Precedentes (AgRg
no REsp n. 1.879.971/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
6. Nesse panorama, a Corte de origem, ao apontar que o assistente da
acusação não utilizou argumento de autoridade, sem expor qualquer
opinião, concluiu em harmonia com o entendimento desta Corte
Superior no sentido de que o rol previsto no art. 478 do Código de
Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações
ampliativas.
7. Em relação à alegação de que a magistrada teria proibido a defesa
de fazer perguntas para as testemunhas, observa-se que a defesa não
comprovou efetivamente o prejuízo suportado pelo réu, pois a
postura do Juízo singular de indeferir perguntas sem relação com a
causa está expressamente prevista no art. 212 do CPP e, portanto,
não significa atuação inquisitória. Somado a isso, cumpre ressaltar
que vige na lei processual brasileira o princípio da livre
apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o indeferimento,
de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias,
irrelevantes ou impertinentes, conforme verifica a sua necessidade
ou não para a elucidação dos fatos, sem que isso cause cerceamento
de defesa.
8. A dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena, que não ocorre
no caso dos autos.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A conduta
social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja,
entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato
criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se
confundindo com seu modo de vida no crime (REsp n. 1.405.989/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de
23/9/2015).
10. Na hipótese, verifica-se que a negativação do vetor da conduta
social se deu com base em motivação válida, em razão de a conduta
social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, tendo sido
destacado o seu comportamento desajustado e de difícil convivência
amorosa, o que justificou, assim como apontado pelas instâncias
ordinárias, o aumento da pena-base.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 933476 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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