Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA
CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE
DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA
RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do
defensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial
do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado
como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e
impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto
vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a ampliação do
objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em
agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg
no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes.
- De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o
reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende
da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por
aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que
dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n.
198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi
demonstrado nos autos.
- Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a
decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição
sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não
se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017). Precedentes.
- A juntada de documentos após a apresentação da resposta à
acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao
longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar
questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da
documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo
qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção
probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao
contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas
que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg
no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 7/6/2021).
- O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo
de oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento
ilegal. Precedente.
- A discussão acerca da suposta ausência de intimação oportuna da
defesa para a complementação dos dados das testemunhas demandaria
indevido revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
- Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte
Superior, "a inobservância do direito do acusado de entrevista com
seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório,
representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação
concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de
6/11/2017).
- Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não houve a
demonstração de modo efetivo de eventual prejuízo sofrido pelo
paciente, ressaltando que ele fez uso do direito de permanecer em
silêncio durante o seu interrogatório, o que encontra respaldo no
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA
CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE
DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA
RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do
defensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial
do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado
como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e
impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto
vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico
do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a ampliação do
objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em
agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg
no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o
reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende
da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por
aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que
dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n.
198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi
demonstrado nos autos.
3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a
decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição
sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de
indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não
se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
19/12/2017). Precedentes.
4. A juntada de documentos após a apresentação da resposta à
acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao
longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar
questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da
documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo
qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção
probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao
contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas
que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg
no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 7/6/2021).
6. O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo
de oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento
ilegal. Precedente.
7. A discussão acerca da suposta ausência de intimação oportuna da
defesa para a complementação dos dados das testemunhas demandaria
indevido revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na
via estreita do habeas corpus.
8. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte
Superior, "a inobservância do direito do acusado de entrevista com
seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório,
representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação
concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de
6/11/2017).
9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não houve a
demonstração de modo efetivo de eventual prejuízo sofrido pelo
paciente, ressaltando que ele fez uso do direito de permanecer em
silêncio durante o seu interrogatório, o que encontra respaldo no
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 923879 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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