Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. GRAVIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO COMO
ELEMENTO AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se
devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do
Código Penal, com a valoração negativa das vetoriais de
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
- A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema
frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime,
transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.
- As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas
desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno para
diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática
delitiva.
- A idade da vítima (19 anos), que representa maior vulnerabilidade
e impacto sobre o núcleo familiar, foi utilizada como elemento
idôneo para a valoração negativa das consequências do crime,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamentos
distintos pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que
não haja agravamento da reprimenda fixada na sentença de primeiro
grau.
- Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. GRAVIDADE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERÍODO NOTURNO COMO
ELEMENTO AGRAVANTE. IDADE DA VÍTIMA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se
devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do
Código Penal, com a valoração negativa das vetoriais de
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
2. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema
frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime,
transcorrendo o mero desvalor típico do delito de homicídio.
3. As circunstâncias do crime foram corretamente consideradas
desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno para
diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática
delitiva.
4. A idade da vítima (19 anos), que representa maior vulnerabilidade
e impacto sobre o núcleo familiar, foi utilizada como elemento
idôneo para a valoração negativa das consequências do crime,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não configura reformatio in pejus a utilização de fundamentos
distintos pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que
não haja agravamento da reprimenda fixada na sentença de primeiro
grau.
- Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 916278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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