Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMENTRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender
que este não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade,
inexistente no caso concreto.
- O ingresso dos policiais no domicílio ocorreu mediante
consentimento da moradora e diante de situação de flagrante delito,
afastando a alegação de nulidade das provas obtidas.
- O tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa, condições não
atendidas pelo agravante, que, preso em posse de elevada quantidade
de drogas (250g de crack), em contexto de apuração de associação
criminosa atuante na região dos fatos, ostenta registros de atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DA MORADORA.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMENTRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por entender
que este não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio
ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade,
inexistente no caso concreto.
2. O ingresso dos policiais no domicílio ocorreu mediante
consentimento da moradora e diante de situação de flagrante delito,
afastando a alegação de nulidade das provas obtidas.
3. O tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 exige que o agente não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa, condições não
atendidas pelo agravante, que, preso em posse de elevada quantidade
de drogas (250g de crack), em contexto de apuração de associação
criminosa atuante na região dos fatos, ostenta registros de atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.