Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento
na manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme artigo 210 do RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo
Tribunal de Justiça.
- Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em
substituição à revisão criminal, objetivando a aplicação do regime
inicial semiaberto, o qual foi indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, com
base na gravidade concreta do delito, é adequada e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está em conformidade
com o ordenamento jurídico, pois a matéria suscitada não se enquadra
na competência do Superior Tribunal de Justiça e não revela
ilegalidade manifesta.
- A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi, a
comercialização de diversos tipos de drogas e o concurso de agentes,
incluindo um adolescente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 440
permitem a fixação de regime mais gravoso quando há fundamentação
específica baseada em dados concretos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso é
permitida quando há fundamentação específica baseada em dados
concretos do caso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça
não abrange habeas corpus que substitua revisão criminal, salvo em
casos de ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código
Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art.
40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento
na manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme artigo 210 do RISTJ.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo
Tribunal de Justiça.
3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em
substituição à revisão criminal, objetivando a aplicação do regime
inicial semiaberto, o qual foi indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, com
base na gravidade concreta do delito, é adequada e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está em conformidade
com o ordenamento jurídico, pois a matéria suscitada não se enquadra
na competência do Superior Tribunal de Justiça e não revela
ilegalidade manifesta.
6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi, a
comercialização de diversos tipos de drogas e o concurso de agentes,
incluindo um adolescente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 440
permitem a fixação de regime mais gravoso quando há fundamentação
específica baseada em dados concretos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso é
permitida quando há fundamentação específica baseada em dados
concretos do caso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça
não abrange habeas corpus que substitua revisão criminal, salvo em
casos de ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código
Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art.
40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 962234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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