STJ — 962234

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af239e2bf9bfebfd7165f4ea1f68d1da38ae81e43db8b5a8c4950789ab71e102

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898898
Número de registro na fonte
202404399418
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 962234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: af239e2bf9bfebfd7165f4ea1f68d1da38ae81e43db8b5a8c4950789ab71e102. SHA-256 do comentário: 569caf350a94080036df1b487d9899810ef89a68bd52d003f67f9911300f494d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: af239e2bf9bfebfd7165f4ea1f68d1da38ae81e43db8b5a8c4950789ab71e102
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 210 do RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça.
  2. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, objetivando a aplicação do regime inicial semiaberto, o qual foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, com base na gravidade concreta do delito, é adequada e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois a matéria suscitada não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça e não revela ilegalidade manifesta.
  3. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi, a comercialização de diversos tipos de drogas e o concurso de agentes, incluindo um adolescente.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 440 permitem a fixação de regime mais gravoso quando há fundamentação específica baseada em dados concretos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso é permitida quando há fundamentação específica baseada em dados concretos do caso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange habeas corpus que substitua revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 210 do RISTJ. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça. 3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em substituição à revisão criminal, objetivando a aplicação do regime inicial semiaberto, o qual foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, com base na gravidade concreta do delito, é adequada e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, pois a matéria suscitada não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça e não revela ilegalidade manifesta. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi, a comercialização de diversos tipos de drogas e o concurso de agentes, incluindo um adolescente. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 440 permitem a fixação de regime mais gravoso quando há fundamentação específica baseada em dados concretos. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso é permitida quando há fundamentação específica baseada em dados concretos do caso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange habeas corpus que substitua revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Código Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.