STJ — 893629

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba18f9f274d69b8d67c7737d92b8c29a28b43838581d39b73d37003b03b21ac4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de pronúncia demanda apenas um juízo de admissibilidade da acusação, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de prova incontroversa, esta reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
  2. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios judicializados, incluindo depoimentos colhidos sob contraditório, os quais confirmaram as circunstâncias do crime, além de outras provas produzidas na instrução processual.
  3. As qualificadoras de motivo torpe e emboscada foram adequadamente incluídas, com base em indícios constantes nos autos, cabendo ao Conselho de Sentença sua análise definitiva.
  4. A utilização da via estreita do habeas corpus não permite o reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para despronúncia ou exclusão de qualificadoras no presente caso.
  5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não há motivo para reformar a decisão agravada.
  6. Agravo Regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E EMBOSCADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia demanda apenas um juízo de admissibilidade da acusação, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem necessidade de prova incontroversa, esta reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP). 2. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos probatórios judicializados, incluindo depoimentos colhidos sob contraditório, os quais confirmaram as circunstâncias do crime, além de outras provas produzidas na instrução processual. 3. As qualificadoras de motivo torpe e emboscada foram adequadamente incluídas, com base em indícios constantes nos autos, cabendo ao Conselho de Sentença sua análise definitiva. 4. A utilização da via estreita do habeas corpus não permite o reexame aprofundado do acervo probatório, sendo inaplicável para despronúncia ou exclusão de qualificadoras no presente caso. 5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não há motivo para reformar a decisão agravada. 6. Agravo Regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.