Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da
colegialidade.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação dos recorrentes por crimes contra a dignidade sexual,
considerando a impossibilidade de reexame de provas em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão
ao órgão colegiado.
- A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar as
conclusões do acórdão recorrido.
- Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta
especial relevância, especialmente quando corroborada por outros
elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
pretensão recursal que demanda reexame de provas esbarra na Súmula 7
do STJ. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da
vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada
por outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217-A; STJ, Súmulas 7 e
568.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC
797.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.05.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da
colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação dos recorrentes por crimes contra a dignidade sexual,
considerando a impossibilidade de reexame de provas em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão
ao órgão colegiado.
5. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar as
conclusões do acórdão recorrido.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta
especial relevância, especialmente quando corroborada por outros
elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
pretensão recursal que demanda reexame de provas esbarra na Súmula 7
do STJ. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da
vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada
por outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217-A; STJ, Súmulas 7 e
568.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC
797.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.05.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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