STJ — 2749119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd728b41958ef4263e5f8a9a9f949e1b65a31fc81da2c48ee2f33552fa75ff91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898902
Número de registro na fonte
202403535165
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd728b41958ef4263e5f8a9a9f949e1b65a31fc81da2c48ee2f33552fa75ff91. SHA-256 do comentário: 4601114c3f9962170b89e741824246f8235ba9b71562d9e1f656f1679ce9e682.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1121, o STJ fixou a seguinte tese: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, crimes, dignidade, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cff12171496b677cfad071e5b95591d35437445d88ff160c10847ce5b9b821d2
  • Registro documental: dd728b41958ef4263e5f8a9a9f949e1b65a31fc81da2c48ee2f33552fa75ff91
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: monocratica, relator.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d01f2ab68a6ea4c94af94b0c827e8f90969f535b289d73b6beae0596bef48bb1
  • Registro documental: dd728b41958ef4263e5f8a9a9f949e1b65a31fc81da2c48ee2f33552fa75ff91
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação dos recorrentes por crimes contra a dignidade sexual, considerando a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado.
  2. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido.
  3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217-A; STJ, Súmulas 7 e 568.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 797.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação dos recorrentes por crimes contra a dignidade sexual, considerando a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão ao órgão colegiado. 5. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido. 6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217-A; STJ, Súmulas 7 e 568.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 797.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.