STJ — 2063542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a59a091e60e5df94f53e2d9b09006a5ae674f1bdc7272894bdaf6af97b7a58ac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
- De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp 1629196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).
- Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do
CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na
petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente.
2. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de
Justiça, "na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas
ao arbítrio do juiz que poderá determinar, se necessário, a
realização do exame pericial contábil" (AgInt no AgInt no AREsp
1629196/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).
3. Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - ANÁLISE SEGUNDO O
PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1629196>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.