STJ — 861656

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82f7de0b94ad8a5b6915e4183f2f3ff7f3a0860dcc9979f38c9184f6b977c8d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898903
Número de registro na fonte
202303753857
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 82f7de0b94ad8a5b6915e4183f2f3ff7f3a0860dcc9979f38c9184f6b977c8d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS EM CASO CONEXO. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRERROGATIVA DO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe identidade de situações fáticas e probatórias.
  2. No caso, embora tenha sido determinado o desentranhamento de provas ilícitas em processo conexo, as provas remanescentes no feito foram obtidas de forma independente e autônoma, sendo suficientes para embasar a condenação.
  3. A realização de busca e apreensão em endereço diverso foi justificada por fundadas razões, incluindo confissão espontânea do agravante, prestada com assistência de advogado, afastando qualquer ilegalidade na diligência.
  4. Não há elementos que indiquem violação ao direito ao silêncio e à prerrogativa de não autoincriminação, sendo legítimos os atos processuais realizados.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. ART. 580 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS EM CASO CONEXO. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRERROGATIVA DO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, prevista no art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe identidade de situações fáticas e probatórias. 2. No caso, embora tenha sido determinado o desentranhamento de provas ilícitas em processo conexo, as provas remanescentes no feito foram obtidas de forma independente e autônoma, sendo suficientes para embasar a condenação. 3. A realização de busca e apreensão em endereço diverso foi justificada por fundadas razões, incluindo confissão espontânea do agravante, prestada com assistência de advogado, afastando qualquer ilegalidade na diligência. 4. Não há elementos que indiquem violação ao direito ao silêncio e à prerrogativa de não autoincriminação, sendo legítimos os atos processuais realizados. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.