Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A
CORRÉU. ART. 580 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS EM CASO
CONEXO. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E
INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRERROGATIVA DO SILÊNCIO E DA
NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, prevista no
art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe identidade de
situações fáticas e probatórias.
- No caso, embora tenha sido determinado o desentranhamento de
provas ilícitas em processo conexo, as provas remanescentes no feito
foram obtidas de forma independente e autônoma, sendo suficientes
para embasar a condenação.
- A realização de busca e apreensão em endereço diverso foi
justificada por fundadas razões, incluindo confissão espontânea do
agravante, prestada com assistência de advogado, afastando qualquer
ilegalidade na diligência.
- Não há elementos que indiquem violação ao direito ao silêncio e à
prerrogativa de não autoincriminação, sendo legítimos os atos
processuais realizados.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A
CORRÉU. ART. 580 DO CPP. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS EM CASO
CONEXO. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E
INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRERROGATIVA DO SILÊNCIO E DA
NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, prevista no
art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe identidade de
situações fáticas e probatórias.
2. No caso, embora tenha sido determinado o desentranhamento de
provas ilícitas em processo conexo, as provas remanescentes no feito
foram obtidas de forma independente e autônoma, sendo suficientes
para embasar a condenação.
3. A realização de busca e apreensão em endereço diverso foi
justificada por fundadas razões, incluindo confissão espontânea do
agravante, prestada com assistência de advogado, afastando qualquer
ilegalidade na diligência.
4. Não há elementos que indiquem violação ao direito ao silêncio e à
prerrogativa de não autoincriminação, sendo legítimos os atos
processuais realizados.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.