STJ — 850656
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2e4d8e90c52153b748bbaf90bebec3eb8d9d586969b722f1f95fd6c5e291ec7
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes,
após recurso de apelação do Ministério Público.
2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material
entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a
quantidade apreendida não indica traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há
manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.
4. Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra
de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas
pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em
casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as
matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de
supressão de instância.
7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas
corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias
ordinárias.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.