STJ — 928376

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662afa10694b992b4f52156a09037ebfe8e9d36646976b5862c5cf86a7de79cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898906
Número de registro na fonte
202402524038
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 662afa10694b992b4f52156a09037ebfe8e9d36646976b5862c5cf86a7de79cb
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (794,23g DE CRACK; 27,67g DE COCAÍNA, 1 ROLO DE PLÁSTICO FILME, 02 BALANÇAS DE PRECISÃO). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), alegando ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a existência de prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, consistindo na apreensão de significativa quantidade de drogas (cocaína e crack), balanças de precisão e materiais utilizados para o tráfico, demonstrando risco à ordem pública.
  2. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, destacando a periculosidade do agente e a impossibilidade de neutralizar o risco com medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
  3. A revisão do juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias, quanto à presença dos requisitos para a prisão preventiva, não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (794,23g DE CRACK; 27,67g DE COCAÍNA, 1 ROLO DE PLÁSTICO FILME, 02 BALANÇAS DE PRECISÃO). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa requerendo a revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), alegando ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos que justificam a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a existência de prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta dos fatos, consistindo na apreensão de significativa quantidade de drogas (cocaína e crack), balanças de precisão e materiais utilizados para o tráfico, demonstrando risco à ordem pública. 5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, destacando a periculosidade do agente e a impossibilidade de neutralizar o risco com medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 6. A revisão do juízo de valor realizado pelas instâncias ordinárias, quanto à presença dos requisitos para a prisão preventiva, não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.