Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS (794,23g DE CRACK; 27,67g DE COCAÍNA, 1 ROLO DE PLÁSTICO
FILME, 02 BALANÇAS DE PRECISÃO). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS
GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa requerendo a
revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), alegando ausência dos requisitos necessários para a
manutenção da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a presença dos requisitos que justificam a manutenção da
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional,
cabível apenas quando demonstrada a existência de prova da
materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a
necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou
a conveniência da instrução criminal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a manutenção da prisão preventiva se justifica pela
gravidade concreta dos fatos, consistindo na apreensão de
significativa quantidade de drogas (cocaína e crack), balanças de
precisão e materiais utilizados para o tráfico, demonstrando risco à
ordem pública.
- A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, destacando a periculosidade do
agente e a impossibilidade de neutralizar o risco com medidas
cautelares menos gravosas, conforme art.
282, § 6º, do CPP.
- A revisão do juízo de valor realizado pelas instâncias
ordinárias, quanto à presença dos requisitos para a prisão
preventiva, não encontra espaço na via estreita do habeas corpus,
salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS (794,23g DE CRACK; 27,67g DE COCAÍNA, 1 ROLO DE PLÁSTICO
FILME, 02 BALANÇAS DE PRECISÃO). PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS
GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado pela defesa requerendo a
revogação da prisão preventiva do paciente, preso pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), alegando ausência dos requisitos necessários para a
manutenção da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
verificar a presença dos requisitos que justificam a manutenção da
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional,
cabível apenas quando demonstrada a existência de prova da
materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e a
necessidade de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou
a conveniência da instrução criminal.
4. No caso, a manutenção da prisão preventiva se justifica pela
gravidade concreta dos fatos, consistindo na apreensão de
significativa quantidade de drogas (cocaína e crack), balanças de
precisão e materiais utilizados para o tráfico, demonstrando risco à
ordem pública.
5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada, destacando a periculosidade do
agente e a impossibilidade de neutralizar o risco com medidas
cautelares menos gravosas, conforme art.
282, § 6º, do CPP.
6. A revisão do juízo de valor realizado pelas instâncias
ordinárias, quanto à presença dos requisitos para a prisão
preventiva, não encontra espaço na via estreita do habeas corpus,
salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.