STJ — 930428

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d25c087878811c79575af7ee39ac51bfa7e2b9925e2033cdf0333b32b67c674

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias. A condenação do paciente baseia-se em tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e indícios de envolvimento em atividades criminosas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pela análise das circunstâncias concretas da apreensão.
  2. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo 3. de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
  3. No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão, incluindo o uso de veículo e a presença de apetrechos utilizados no tráfico, além de uma prévia investigação policial que indicava a dedicação do paciente à atividade criminosa.
  4. A concessão de habeas corpus de ofício só é cabível em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi embasado em elementos concretos.
  5. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
  6. Habeas corpus não conhecido. 8.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, com o objetivo de aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada pelas instâncias ordinárias. A condenação do paciente baseia-se em tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e indícios de envolvimento em atividades criminosas. 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a adequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pela análise das circunstâncias concretas da apreensão. 2. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo 3. de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão, incluindo o uso de veículo e a presença de apetrechos utilizados no tráfico, além de uma prévia investigação policial que indicava a dedicação do paciente à atividade criminosa. 5. A concessão de habeas corpus de ofício só é cabível em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi embasado em elementos concretos. 6. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. 8.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.