STJ — 2061968
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa5613d4f94ba6681079a323f44ea0a9d7bde240620d44a6264f64de9e9e171c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para o
reconhecimento da invalidade da intimação por erro de grafia
ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante,
de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito.
2.1 Afasta-se, no caso, a alegada nulidade de intimação, por erro
insignificante na grafia do nome do advogado "Evandro Demétrio", ao
invés de "Evandro Demetrio", que não prejudicou a identificação da
parte, do patrono, nem do feito.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.