STJ — 204919

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f15646a50bc3b519fa82f4252fe0715cd0ed91f9cd35bc5826912d75edfad92

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelo crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de suposta nulidade na decisão de pronúncia, alegada pela agravante por falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria e à qualificadora do motivo torpe. III. Razões de decidir4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.
  2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia.
  3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 418.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação da agravante pelo crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado. 2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de suposta nulidade na decisão de pronúncia, alegada pela agravante por falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria e à qualificadora do motivo torpe. III. Razões de decidir4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 5. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a nulidade da pronúncia. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a discussão sobre nulidades anteriores." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código de Processo Penal, art. 418.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.