STJ — 2765218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42c0eeb2d8b28264be4f491c976cd6bb73225c52254ad54cc811f27a4aa372a1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000898950
- Número de registro na fonte
- 202403838032
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais
possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada
por outros elementos de prova. 2. A revisão de condenação demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da
Súmula 83 do STJ é justificada pela jurisprudência consolidada sobre
o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 216, II, 71; Lei
n. 8.072/1990, art. 1º, VI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.805/SP, Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.313.699/SP, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.365.617/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante
pela prática do delito de estupro de vulnerável, majorado pela
autoridade exercida sobre a vítima e em continuidade delitiva,
conforme arts. 217-A, 216, II, e 71 do Código Penal, e art. 1º, VI,
da Lei n. 8.072/1990.
2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, que considerou a palavra da vítima, corroborada por outros
elementos probatórios, suficiente para comprovar a materialidade e
autoria do delito.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base
na palavra da vítima, aliada a outros elementos de prova; agravo e
se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para
rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência
probatória para a condenação.
4. A defesa alega violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando que
a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, o
que, segundo a defesa, destoa das demais provas.
III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias reconheceram a
robustez probatória, considerando a palavra da vítima firme,
coerente e em harmonia com outros elementos de prova, o que impede a
revisão da condenação sem reexame de provas, vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ confere relevante valor probatório à
palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando praticados
na clandestinidade, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais
possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada
por outros elementos de prova. 2. A revisão de condenação demanda
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da
Súmula 83 do STJ é justificada pela jurisprudência consolidada sobre
o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 216, II, 71; Lei
n. 8.072/1990, art. 1º, VI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.805/SP, Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.313.699/SP, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.365.617/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.