STJ — 2765218

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-02-04Data da publicação: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42c0eeb2d8b28264be4f491c976cd6bb73225c52254ad54cc811f27a4aa372a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898950
Número de registro na fonte
202403838032
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revisão de condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada pela jurisprudência consolidada sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 216, II, 71; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, VI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.805/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.699/SP, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.365.617/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, majorado pela autoridade exercida sobre a vítima e em continuidade delitiva, conforme arts. 217-A, 216, II, e 71 do Código Penal, e art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990. 2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que considerou a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outros elementos de prova; agravo e se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação. 4. A defesa alega violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, o que, segundo a defesa, destoa das demais provas. III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias reconheceram a robustez probatória, considerando a palavra da vítima firme, coerente e em harmonia com outros elementos de prova, o que impede a revisão da condenação sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ confere relevante valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando praticados na clandestinidade, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revisão de condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada pela jurisprudência consolidada sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 216, II, 71; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, VI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.805/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.699/SP, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.365.617/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.