STJ — 2761190

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01117bb807f0bce86d73600537c56749bcf6f49cfe1310353fcc544c0c4fd6e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898951
Número de registro na fonte
202403747553
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência

Tema documentado no texto da fonte

Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
  • Registro documental: 01117bb807f0bce86d73600537c56749bcf6f49cfe1310353fcc544c0c4fd6e3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes). III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da impugnação específica.
  2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC.
  3. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo quando a pena é inferior a oito anos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes). III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da impugnação específica. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. 6. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo quando a pena é inferior a oito anos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18/08/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.