Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em
razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da
conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos
do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial,
especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias
judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes).
III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou, de forma
específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares
indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da
impugnação específica.
- A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art.
932, inciso III, do CPC.
- A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a
oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas
(culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma
específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo
Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do
regime inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais
negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo
quando a pena é inferior a oito anos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 18/08/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em
razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da
conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos
do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial,
especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias
judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes).
III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou, de forma
específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares
indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da
impugnação específica.
5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art.
932, inciso III, do CPC.
6. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a
oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas
(culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma
específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo
Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do
regime inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais
negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo
quando a pena é inferior a oito anos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 18/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.