STJ — 968998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 356f3676957bf10b1cf289583c0e3a674d8f12de04a1f88383d9cf075d829eea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, considerando, sobretudo, a idade da vítima, uma criança de nove anos, sem se olvidar da natureza hedionda do crime imputado.
  2. A decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam o regime mais gravoso, observando-se as exigências das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Precedentes desta Corte.
  3. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Precedentes do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, considerando, sobretudo, a idade da vítima, uma criança de nove anos, sem se olvidar da natureza hedionda do crime imputado. 2. A decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam o regime mais gravoso, observando-se as exigências das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Precedentes desta Corte. 3. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.