STJ — 2429243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2fbe4a39b2dd54cd4ff8040191550180559ea0845c7dec6b9a14f278309eadd

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O Agravante foi condenado a penas de reclusão e detenção, convertidas em restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária de 40 salários mínimos.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa, mantendo a prestação pecuniária com base nas condições pessoais do réu, no valor da mercadoria objeto do crime e no pagamento de fiança. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é razoável a condenação do Agravante ao pagamento de prestação pecuniária no montante de 40 salários mínimos, considerando suas condições pessoais e financeiras. III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi mantida com base na ausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
  2. O Tribunal de origem considerou adequadamente as condições pessoais do réu e o vultoso valor da mercadoria apreendida para fixar a prestação pecuniária, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A fixação de prestação pecuniária deve considerar as condições pessoais do réu e o valor da mercadoria apreendida, respeitando o princípio da proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O Agravante foi condenado a penas de reclusão e detenção, convertidas em restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária de 40 salários mínimos. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa, mantendo a prestação pecuniária com base nas condições pessoais do réu, no valor da mercadoria objeto do crime e no pagamento de fiança. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é razoável a condenação do Agravante ao pagamento de prestação pecuniária no montante de 40 salários mínimos, considerando suas condições pessoais e financeiras. III. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi mantida com base na ausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. O Tribunal de origem considerou adequadamente as condições pessoais do réu e o vultoso valor da mercadoria apreendida para fixar a prestação pecuniária, não havendo desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. 2. A fixação de prestação pecuniária deve considerar as condições pessoais do réu e o valor da mercadoria apreendida, respeitando o princípio da proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.959.061/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.