STJ — 2170892

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1c139cb671235b87be014562bb569df8059dfe3ca0b9a67686e70afe43d04cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DAMNA. BLOQUEIO DE BENS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES BLOQUEADOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a origem supostamente ilícita dos bens constritos no âmbito da "Operação Damna", inviável o desbloqueio dos valores para pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 24-A, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
  2. Em suas razões, o agravante limita-se a reiterar que, para a incidência do art. 24-A da Lei n. 8.906/94, "a origem lícita ou ilícita de tais bens não deve sequer ser valorada", sem contestar diretamente a conclusão de que o valor bloqueado, dada sua origem ilícita, não integra seu patrimônio.
  3. Aplica-se o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida.
  4. A desconstituição da conclusão da Corte a quo, firmada no sentido de que não houve "bloqueio universal" do patrimônio do agravante por decisão judicial, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DAMNA. BLOQUEIO DE BENS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES BLOQUEADOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Constatada a origem supostamente ilícita dos bens constritos no âmbito da "Operação Damna", inviável o desbloqueio dos valores para pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 24-A, § 3º, da Lei nº 8.906/94. 2. Em suas razões, o agravante limita-se a reiterar que, para a incidência do art. 24-A da Lei n. 8.906/94, "a origem lícita ou ilícita de tais bens não deve sequer ser valorada", sem contestar diretamente a conclusão de que o valor bloqueado, dada sua origem ilícita, não integra seu patrimônio. 3. Aplica-se o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 4. A desconstituição da conclusão da Corte a quo, firmada no sentido de que não houve "bloqueio universal" do patrimônio do agravante por decisão judicial, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.