STJ — 871214
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRO
NÚNCIA. VALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET PELA DESPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCÍPIO
ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RATIO ESSENDI DO ART. 385 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do
Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no
princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia
qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. O acordão impugnado, acertadamente, aplicou a ratio essendi do
art. 385 do CPP à decisão de pronúncia, pois o fato de o Magistrado
ter pronunciado o paciente, quando o Parquet requereu a sua
impronúncia, não ofende o Princípio Acusatório.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira (voto-vista),
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.