STJ — 931475
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL.
DESNECESSIDADE. 2. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E
VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido que "a legislação processual penal não exige que os
policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto
ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez
que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e
judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023). (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
2. Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42
da Lei de Drogas, houve a consideração tanto da variedade quanto da
natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos -
crack e cocaína -, para que a pena-base fosse aumentada acima do
mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no
referido fundamento, independentemente da quantidade de
entorpecentes apreendidos. Reafirmo, portanto, que a pena-base
encontra-se idoneamente fixada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.