STJ — 2172329
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40,
INCISO III, DA LEI DE DROGAS. CRIME REALIZADO NAS IMEDIAÇÕES DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. FERIADO ESCOLAR. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
2. Na hipótese em análise, a quantidade do entorpecente apreendido
(50g de cocaína), de natureza altamente deletéria, justifica a
majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal, devendo ser
mantido tal fundamento.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas
tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos
descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o
comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer
frequentador dos locais indicados no referido preceito.
4. No presente caso, em atenção à jurisprudência desta Corte
Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o
tráfico foi praticado nas imediações de escola, justificada a
incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da
Lei n. 11.343/2006, mesmo sendo feriado escolar.
5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
6. Os fundamentos utilizados pela origem para não aplicar o referido
redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação
do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que
justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica
a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.