STJ — 1425049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ecdcd7bfb0312f29add5c9c9a96fdd5f3599ccc25067d2e829e81ce78ec7cf

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STF. ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. REPERCUSSÃO GERAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM LOCAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (RE n. 586.453/SE e RE n. 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) (Tema n. 190/STF), aplica-se às demandas promovidas exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho.
  2. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STF. ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. REPERCUSSÃO GERAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM LOCAL. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (RE n. 586.453/SE e RE n. 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) (Tema n. 190/STF), aplica-se às demandas promovidas exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho. 2. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EX-EMPREGADOR - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM LOCAL) STJ - <<AgInt no REsp 1843765>>-SE, <<REsp 1668676>>-DF, <<AgInt no AgInt no REsp 1742945>>-SP STF - [[RE 583050]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190), [[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190), [[RE-AgR 1092599]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.