STJ — 1425049
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ecdcd7bfb0312f29add5c9c9a96fdd5f3599ccc25067d2e829e81ce78ec7cf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO STF. ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. REPERCUSSÃO GERAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM LOCAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho" (RE n. 586.453/SE e RE n. 583.050/RS Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) (Tema n. 190/STF), aplica-se às demandas promovidas exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO STF. ACÓRDÃO SUBMETIDO A REEXAME. REPERCUSSÃO GERAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EX-EMPREGADOR.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM LOCAL. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que "a
competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do
Trabalho" (RE n. 586.453/SE e RE n. 583.050/RS Pleno, Rel. p/
acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013) (Tema n. 190/STF),
aplica-se às demandas promovidas exclusivamente contra
ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de
aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de
trabalho.
2. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno,
nos termos do voto Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O EX-EMPREGADOR -
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM LOCAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1843765>>-SE,
<<REsp 1668676>>-DF,
<<AgInt no AgInt no REsp 1742945>>-SP
STF - [[RE 583050]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190),
[[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190),
[[RE-AgR 1092599]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.