STJ — 2759421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9e18b0341669f40464aec207f5bf0dbadb0410314358b390e29854468a365c2
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que desclassificou a
conduta do agravado de tráfico de drogas para posse de entorpecentes
para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
2. O agravado foi condenado por tráfico de drogas com base em
depoimentos de policiais e na apreensão de 14,04g de maconha e 15,
36g de crack em sua residência. A defesa alegou que a droga era para
consumo próprio.
3. A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas,
mas a decisão monocrática desclassificou a conduta para posse de
entorpecentes, considerando a ausência de provas seguras de tráfico.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais
são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas ou
se a conduta deve ser desclassificada para posse de entorpecentes
para uso pessoal.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática considerou que a
quantidade de drogas apreendidas não é relevante para configurar o
crime de tráfico, e que não há provas de comportamento indicativo de
difusão ilícita.
6. A ausência de monitoramento do agravado em contato com outros
possíveis usuários e a falta de apetrechos ou anotações típicas do
tráfico reforçam a desclassificação da conduta.
7. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando o réu
diante da dúvida sobre a destinação das drogas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas, por si
só, não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas.
2. Na ausência de provas seguras de tráfico, a conduta deve ser
desclassificada para posse de entorpecentes para uso pessoal. 3. O
princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu
quando houver dúvida sobre a destinação das drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.