STJ — 2761817
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
absolvição dos réus pelo crime de associação para o tráfico de
drogas.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que absolveu os réus do crime de associação para o
tráfico de drogas deve ser reformada, considerando a alegação de que
a prova oral e a quantidade de drogas apreendidas demonstram a
configuração do delito.
3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de
descrição e comprovação das atividades exercidas por cada membro da
associação para caracterizar o vínculo de estabilidade e
permanência.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem fundamentou que não
foram preenchidos os requisitos do delito de associação para o
tráfico, como o acordo de vontades e a estabilidade e permanência da
atuação conjunta.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de associação para
o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de vontades e da
estabilidade e permanência da atuação conjunta. 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35; CPP,
art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.